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Motocicletas, motonetas, bicicletas e triciclos elétricos agora são cicloelétricos, resolve o CONTRAN
Passam a valer as normas dos ciclomotores
30/05/09

Veículos de duas ou três rodas, providos de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h foram equiparados a ciclomotores com a denominação de cicloelétricos, conforme a Resolução nº 315 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no dia 20 deste mês.

Inclui-se em cicloelétricos, as bicicletas dotadas originalmente de motor elétrico, bem como as que se tornem elétricas pela instalação de kits de conversão.



Com esta equiparação, passa a ser obrigatório para os cicloelétricos o atendimento aos quesitos de segurança, à regulamentação para registro e licenciamento e à habilitação para condução próprios dos ciclomotores.

Conceitos e definições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB

Bicicleta - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

Ciclo - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

Ciclomotor - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.

Motocicleta - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

Motoneta - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.


Segurança

Os cicloelétricos devem estar dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios: espelhos retrovisores, de ambos os lados, farol dianteiro, de cor branca ou amarela, lanterna, de cor vermelha, na parte traseira, velocímetro, buzina e pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, segurando o guidom com as duas mãos e usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN; e os passageiros só poderão ser transportados utilizando capacete de segurança, em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor e, também, usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Além disso, os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.

Registro e licenciamento

O CTB define que o registro e licenciamento dos ciclomotores, assim como dos veículos de propulsão humana e de tração animal, obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

Habilitação

O documento que habilita a condução de ciclomotores é a Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC. O processo de habilitação e as normas de aprendizagem estão descritos nas Resoluções nº 168 - 169 - 193 - Consolidadas do CONTRAN.

O condutor de ciclomotor deve ser penalmente imputável, saber ler e escrever, possuir documento de identidade e CPF. A solicitação é feita junto ao órgão ou entidade de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e o candidato submete-se ao mesmo processo de avaliação que para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH. No caso do condutor já possuir CNH, a ACC será inserida em campo específico da mesmo, utilizando-se para ambas, um único registro.

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