IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores para veículos elétricos
Em sete Estados os proprietários de veículos movidos a motor elétricos (ou de força motriz elétrica) são isentos do IPVA:
Ceará (Lei 12.023 - art. 4, IX - veículos movidos a motor elétrico)
Maranhão (Lei 5.594 - art. 9, XI - veículos movidos a força motiz elétrica)
Pernambuco (Lei 10.849 - art. 5, XI - veículo movido a motor elétrico)
Piauí (Lei 4.548 - art. 5, VII - veículo movido a motor elétrico)
Rio Grande do Norte (Lei 6.967 - art. 8, XI - veículos movidos a motor elétrico)
Rio Grande do Sul (Lei 8.115 - art. 4, II - ... de força motriz elétrica)
Sergipe (Lei 3.287 - art. 4, XI - veículos movidos a motor elétrico)
Veículos elétricos têm alíquota do IPVA diferenciada em três Estados:
Mato Grosso do Sul (Lei 1.810 - O art. 153 prevê a possibilidade do Poder Executivo reduzir em até 70% o IPVA de veículo acionado a eletricidade)
Rio de Janeiro (Lei 2.877 - O inciso IV do art. 10 estabelece a alíquota de 1% para veículos que utilizem energia elétrica, alíquota essa 75% inferior à dos automáveis a gasolina)
São Paulo (Lei 6.606 - O inciso III do art. 7 estabelece a alíquota de 3% para automóveis de passeio, de esporte, de corrida e camionetas de uso misto movidos a eletricidade, alíquota essa 25% inferior a dos automóveis a gasolina)
A ABVE defende a extensão da isenção do IPVA para veículos elétricos aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e também ao Distrito Federal.
Rodízio em São Paulo não se aplica a veículos elétricos
As proibições e limitações instituídas pelo Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo (rodízio de veículos) não se aplicam a veículos elétricos (inciso X do Art. 2 da Lei Estadual no 9.690 de 2 de junho de 1997 e inciso I do Art. 4 do Decreto Estadual 41.858 de 12 de junho de 1997).
A diretoria do BNDES aprovou no dia 23 de setembro de 2005 a criação de novos instrumentos para financiar a compra de ônibus urbanos no Brasil e a produção de veículos leves de passageiros para exportação.
As novas condições de apoio financeiro para aquisição no Brasil de ônibus urbanos, pela Finame, incentivam a racionalização do transporte de passageiros em âmbito municipal e metropolitano.
A remuneração do BNDES para aquisição de ônibus para transporte público de passageiros de âmbito municipal e metropolitano passa a ser de 1% a.a. para ônibus elétricos (qualquer modelo) e bi-articulados (qualquer energético), 2,5% a.a. para ônibus híbridos (diesel ou a gás) e 3,5% a.a. para os demais casos.
(a): condições válidas para sistemas integrados ou para a parcela do serviço de transporte urbano racionalizada segundo o Plano Diretor de Transportes
(b): veículos híbridos diesel ou a gás
(c): suspensão não pneumática, portas com largura inferior a 1,10m, porta dianteira fora do balanço dianteiro
(d): veículos que atendam aos preceitos do Decreto 5296, de 02/12/04
(e): qualquer tipo de veículo, independente do energético
(f): bi-articulados com ou sem degraus